









CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No 6423, DE 2013
(DO SR. VICENTINHO PT/SP)
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de DJ Profissional.
O Congresso Nacional decreta: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. O exercício das profissões de DJ (disc jockey) Profissional é regulado pela presente Lei.
Art. 2o. Para os fins desta Lei, entende-se como DJ Profissional o obreiro que cria seleções de obras fixadas e de fonogramas, impressos ou não, organizando e dispondo seu conteúdo, executando essas seleções e divulgando-as ao público, por meio de aparelhos eletromecânicos ou eletrônicos ou por outro meio de reprodução, bem como aquele que manipula obras fonográficas, impressas ou não, cria ou recria versões e executa montagens sonoras para a criação de obra inédita, originária ou derivada.
§ 1° Os profissionais referidos no caput deste artigo também atuam na apresentação de obras para o público.
§2o As novas denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades do DJ Profissional constarão do Regulamento desta Lei.
Art. 3o. É livre a criação interpretativa do DJ, Profissional, respeitado o texto da obra.
Art. 4o. Nenhum DJ Profissional será obrigado a interpretar ou participar de trabalho que ponha em risco sua integridade física ou moral.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS PROFISSÕES DE DJ PROFISSIONAL
Art. 5o. O exercício das profissões de que trata o presente capítulo é condicionado à aprovação e conclusão de Curso Técnico de Formação de Capacitação Profissional, em instituições de ensino devidamente credenciadas reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas-aula.
Parágrafo único. Ficará dispensado do cumprimento do presente artigo, o profissional que comprovar que, antes da publicação da Lei, já exercia profissionalmente e de forma ininterrupta, regularmente a profissão de DJ Profissional, por pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 6o. Para se matricular no curso previsto no caput do art. 5o, o interessado deverá comprovar, concomitantemente, o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos; b) Ensino Médio completo ou em curso; c) Ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado.
Art. 7o. Com a diplomação do curso técnico citado no caput do art. 5o, o trabalhador requererá o seu registro profissional à Superintendência Regional do Trabalho de sua região, cujo registro terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo Único. Na hipótese do Parágrafo Único do art. 5o, o profissional deverá comprovar perante a Superintendência Regional do Trabalho de
sua região o regular exercício no ato do requerimento de seu registro profissional.
8o. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos arts. 5o a 7o, o DJ Profissional estrangeiro,
desde que a sua permanência no território nacional não ultrapasse 60 (sessenta) dias.
Art. 9o. O DJ profissional pode ser contratado para atuar em eventos específicos, mediante contrato de prestação de serviços eventuais, firmado
por escrito entre o contratante e o profissional.
§1o. A contratação eventual tem duração máxima de 7 (sete) dias consecutivos, vedada a renovação automática.
§2o. É proibida a contratação da prestação de serviços eventuais do mesmo profissional no período de 60 (sessenta) dias do termo final do contrato previsto no §1o.
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§3o. A contratação por prazo superior ao previsto no §1o ou em desacordo com o previsto no §2o deste artigo configura contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Art. 10. O empregador pode contratar DJ Profissional por prazo determinado ou indeterminado.
§1o. O DJ Profissional pode, inexistindo incompatibilidade de horários, firmar mais de um contrato de trabalho ou prestação autônoma de serviços.
§2o. É nula de pleno direito qualquer cláusula de exclusividade do contrato de trabalho indeterminado ou determinado
ou ainda na hipótese de contratação na forma do art. 9o desta lei.
Art. 11. A duração normal do trabalho dos DJ profissionais não excederá 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§1o. Considera-se como tempo de trabalho o período de execução ou apresentação perante o público, bem como o tempo necessário de preparação, nele incluídos ensaios, pesquisas, estudos, atividades de promoção e de divulgação, bem como as atividades de finalização da apresentação.
§2o No transcurso da jornada normal de trabalho é assegurado intervalo para refeição e descanso de no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos
§3o. Caso a jornada de trabalho exceda a duração normal é garantido ao DJ Profissional pelo menos 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
§4o. Horas suplementares acrescidas à jornada de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§5o O descumprimento dos intervalos previsto no §1° e 3° geram remuneração ao trabalhador nos moldes previstos no §4°, sem prejuízos de
punições administrativas por parte da autoridade competente.
Art. 12. O DJ profissional que prestar comprovadamente serviços em condições insalubres ou perigosas faz jus à percepção do adicional
respectivo e à tutela específica das Normas Regulamentadoras.
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Art. 13. É obrigatório por parte dos empregadores, qualquer que seja a modalidade da contratação na forma dos arts. 9° e 10 desta Lei, elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, na forma da NR-7.
Art. 14. Aplica-se às omissões desta Lei, no que couber, os preceitos do Decreto Lei n° 5.452 de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os DJ profissionais, a despeito do fato de comporem um novo e pujante mercado de trabalho, não foram ainda legalmente reconhecidos como artistas.
A omissão legislativa é ainda mais sensível atualmente quando eventos de grande magnitude têm DJs como a principal das atrações. Tal fato os expõe a contratos de trabalho desequilibrados, com jornadas incompatíveis com a função exercida, bem como a uma discriminação diante de outras categorias artísticas.
O presente projeto objetiva regulamentar a profissão de DJ Profissional, definindo-a como a atividade de quem cria seleções de obras fixadas e de fonogramas, impressos ou não, organizando e dispondo seu conteúdo, executando e divulgando-as ao público, por meio de aparelhos de reprodução, bem como ação de quem manipula obras
fonográficas, cria ou recria versões e executa montagens sonoras.
Reparar a omissão legislativa é fazer justiça aos profissionais que, muito embora já reconhecidos pela atuação em prol da cultura e do entretenimento, permanecem normativamente desnivelados com outras profissões do meio artístico. Para a elaboração deste projeto contei imensamente com o apoio e trabalho árduo dos Sindicatos: SINDECS (Sindicato dos Djs e Profissionais de Cabine de Som do estado de São Paulo), DISCOTERJ (Associação dos Dj,s e Vj,s do Estado do Rio de Janeiro), SINDJRS (Sindicato dos DJ's Profissionais do Rio Grande do Sul), SINDECS-AM (Sindicato dos DJs e Operadores de Cabines de Som 4
do Amazonas), SINDIDJ-DF (Sindicato dos DJs e Operadores de Cabines do distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares a fim de aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 25 de Setembro de 2013.







